Concessionárias e a transição para a CBS: o que precisa ser revisto em 2026

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A Reforma Tributária já deixou de ser uma discussão predominantemente legislativa para se transformar em uma questão de gestão empresarial. Para as concessionárias de veículos, a proximidade de 2027 exige atenção especial, sobretudo porque a substituição do PIS e da Cofins pela CBS modificará a lógica de tributação das operações com veículos novos.

A mudança não está apenas na alíquota ou no nome do tributo. O ponto central está na alteração da mecânica de apuração, que passa de uma realidade marcada pela incidência monofásica do PIS/Cofins sobre veículos novos para um modelo não cumulativo da CBS, com apropriação de créditos e débito na saída.nÉ nesse contexto que cinco temas merecem ser examinados pelas concessionárias ainda em 2026.

1. O estoque de veículos em 31 de dezembro

A posição do estoque na passagem de 2026 para 2027 não deve ser tratada apenas como uma questão comercial.

Para os veículos novos existentes em estoque em 31 de dezembro de 2026, a disciplina de transição prevê crédito presumido de CBS de 9,25% sobre o custo de aquisição, apropriado em 12 parcelas mensais durante 2027.

A consequência econômica é evidente: a empresa deverá considerar o efeito desse crédito parcelado em seu planejamento financeiro. O momento da aquisição, o giro dos veículos e a velocidade de renovação do estoque passam a ter relevância tributária.

Não se trata, naturalmente, de recomendar redução indiscriminada dos estoques. A decisão deverá considerar demanda, condições comerciais, custo financeiro e características próprias de cada concessionária. O que parece indispensável é incorporar a variável tributária à política de compras para o encerramento de 2026.

2. A formação de preços terá de ser revista

No regime atualmente aplicado aos veículos novos, a concessionária está inserida em uma cadeia na qual o PIS/Cofins é recolhido anteriormente, pela montadora ou importadora, em razão da sistemática monofásica. A revenda pelo concessionário, portanto, não reproduz a mesma incidência.

Com a CBS, a lógica passa a ser de débito e crédito. A concessionária terá crédito na aquisição e deverá considerar a incidência do tributo na operação de saída. A própria sistemática de cálculo também modifica a forma de visualizar o preço líquido e a margem comercial. Isso exige uma aproximação maior entre as áreas fiscal, financeira e comercial.

Não basta adaptar o sistema de emissão da nota fiscal. É necessário verificar se os preços praticados, as margens projetadas, os descontos concedidos e as políticas comerciais continuam produzindo os resultados econômicos esperados depois da mudança da tributação.

3. Crédito não é sinônimo de disponibilidade imediata

A não cumulatividade da CBS representa uma mudança relevante para o setor, mas o crédito tributário não deve ser considerado automaticamente disponível no momento da aquisição.

Segundo a disciplina indicada na matéria, o aproveitamento do crédito está condicionado ao pagamento do tributo na etapa anterior da cadeia. A concessionária, portanto, precisará acompanhar não apenas suas próprias operações, mas também a situação do recolhimento realizado pela montadora ou importadora.

Será necessário estabelecer mecanismos de controle capazes de identificar créditos vinculados a operações cujo tributo já tenha sido recolhido, inclusive mediante os instrumentos de apuração previstos para o novo sistema.

A relação comercial com montadoras e importadoras também poderá ganhar uma dimensão tributária mais relevante, especialmente quanto ao momento do recolhimento e à correspondente disponibilidade do crédito.

4. Os adiantamentos de clientes exigem novo controle

Outro ponto que merece atenção está nos pagamentos antecipados.

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, como regra geral, que o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no fornecimento ou no pagamento, o que ocorrer primeiro.

Para uma concessionária, a consequência prática é importante. Um sinal recebido do comprador antes da entrega do veículo poderá produzir efeitos tributários antes da efetiva disponibilização do bem.

Esse fenômeno exige integração entre o departamento comercial, o financeiro, a área fiscal e os sistemas de faturamento. O vínculo entre o documento correspondente ao adiantamento e aquele relativo à operação definitiva passa a ter importância especial para evitar inconsistências na apuração.

A questão também possui dimensão financeira: antecipar o momento da tributação pode significar antecipar o desembolso tributário em relação ao recebimento integral ou à conclusão da operação.

5. Os créditos acumulados de PIS e Cofins não devem ser esquecidos

A transição para a CBS não significa que eventuais créditos acumulados de PIS/Cofins devam ser simplesmente desconsiderados.

A disciplina de transição admite a utilização desses saldos para compensação com a CBS, observadas as condições e os procedimentos legais.

Por isso, 2026 deve ser também um ano de diagnóstico.

A concessionária precisa identificar os créditos existentes, verificar sua origem, documentação e regularidade e avaliar as possibilidades de utilização dentro dos prazos e procedimentos aplicáveis.

Esse trabalho é particularmente relevante porque créditos tributários mal documentados ou não validados podem representar uma diferença significativa entre o benefício econômico projetado e aquele efetivamente realizável.

A transição começa antes de 2027

Os cinco pontos não esgotam os efeitos da Reforma Tributária sobre o setor automotivo. A própria análise que serviu de base a este artigo ressalta que outras operações existentes nas concessionárias — como venda direta, operações por comissão, “troco na troca”, veículos usados, venda de ativos e serviços de mecânica, funilaria e revisão — também exigirão avaliação específica.

Esse talvez seja o aspecto mais importante.

A transição tributária não deve ser tratada como simples substituição de campos no documento fiscal ou atualização do sistema de emissão de notas. Ela alcança estoque, preço, margem, contratos, fluxo financeiro, créditos tributários, relacionamento com fornecedores e processos internos.

A Reforma Tributária criou o IBS e a CBS dentro de uma lógica distinta da atual tributação sobre o consumo. A própria Lei Complementar nº 214/2025 estabelece a não cumulatividade e a neutralidade como elementos estruturantes do novo modelo.

Para as concessionárias, portanto, dezembro de 2026 não deveria ser encarado como o início da adaptação, mas como o limite para que as principais decisões já estejam tomadas.

A vantagem de uma preparação antecipada não está em antecipar conclusões sobre a carga tributária futura, mas em reduzir incertezas operacionais e permitir que a empresa entre no novo regime conhecendo, tanto quanto possível, os efeitos da mudança sobre seus estoques, seus preços, seus créditos e seu capital de giro.

No novo sistema, a eficiência tributária dependerá cada vez menos de uma análise isolada do tributo e cada vez mais da compreensão de toda a cadeia econômica da operação.

Para o setor automotivo, essa mudança de perspectiva já começou.

Lucas Bevilacqua

Sócio do escritório Bevilacqua Advogados, é especialista em Direito Tributário, pós-graduado (Master of Law) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), além de possuir extensões em Corporate Law & Special Topics pela FGV e em Direito Contratual pela Harvard Law School. Integrou escritórios e consultorias de renome nacional, atuando na defesa de grandes empresas de setores como Petróleo e Gás, Aviação, Cosméticos, Tecnologia, Varejo e Alimentação. Associado da ABRADT (Associação Brasileira de Direito Tributário) e Autor de artigos especializados na área tributária.

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