A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, promove uma das mais relevantes atualizações do Código Tributário Nacional desde a sua edição, em 1966. Não se criou um novo Código: permanece vigente a Lei nº 5.172/1966. O que se fez, porém, foi alterar sua arquitetura em pontos particularmente sensíveis da relação entre Fisco e contribuinte, incorporando normas gerais sobre processo administrativo tributário e aduaneiro, penalidades, precedentes e soluções consensuais.
A mudança revela uma preocupação que há muito ultrapassou o campo da técnica legislativa: como reduzir a litigiosidade tributária sem diminuir a capacidade de fiscalização e arrecadação do Estado?
A resposta da nova lei passa, em primeiro lugar, pela tentativa de conferir maior racionalidade ao sistema sancionatório. O novo art. 113-A do CTN estabelece que as penalidades devem observar razoabilidade e proporcionalidade e fixa, como regra, limite de 75% para as multas vinculadas ao tributo ou crédito fiscal. O limite pode chegar a 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio dolosos e a 150% em caso de reincidência. As multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ou crédito não estão abrangidas por essa limitação.
A alteração é relevante porque desloca o debate sobre multas de uma lógica predominantemente arrecadatória para uma lógica de proporcionalidade da sanção em relação à conduta praticada. Não significa, evidentemente, que a infração deixe de ser punida. Significa que a punição passa a encontrar parâmetros nacionais mais definidos.
O segundo movimento é igualmente significativo: a lei procura tornar a conformidade tributária economicamente mais racional. O art. 142 passou a admitir reduções da penalidade quando o contribuinte paga ou parcela o crédito em determinados momentos do procedimento. A redução pode alcançar 50% no pagamento integral dentro do prazo para impugnação e 40% no parcelamento nesse mesmo período, além de percentuais menores em momento posterior. Para contribuintes participantes de programas de conformidade, há reduções ainda mais expressivas.
O recado legislativo é claro: a solução rápida do conflito passa a ter valor jurídico e econômico próprio.
Essa lógica aproxima-se da orientação mais ampla inaugurada pelo Código de Defesa do Contribuinte, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026, que já havia determinado à Administração Tributária a busca da redução da litigiosidade, a facilitação do cumprimento das obrigações e a utilização preferencial de formas alternativas de resolução de conflitos.
A LC 236 avança mais um passo ao incorporar ao próprio CTN a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação. A arbitragem dependerá de lei especial, e sua sentença será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial. A mediação, por sua vez, será conduzida por terceiro sem poder decisório, destinado a auxiliar as partes na construção de soluções consensuais.
Não é uma mudança meramente procedimental. É uma alteração de cultura jurídica.
Durante décadas, o contencioso tributário brasileiro foi estruturado sobre a premissa de que a divergência entre Fisco e contribuinte deveria, em regra, ser resolvida pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário. A nova disciplina admite que determinados conflitos possam ser solucionados por mecanismos cooperativos, desde que preservados os limites legais.
Há, ainda, uma aproximação importante entre a jurisprudência dos tribunais superiores e a Administração Tributária. A LC 236 introduz mecanismos destinados a conferir efeito vinculante administrativo a determinados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reforçando a necessidade de uniformidade na aplicação do direito tributário.
Essa tendência não surge isoladamente. A própria Reforma Tributária já caminhava nessa direção. A Emenda Constitucional nº 132/2023 estabeleceu, entre os princípios do Sistema Tributário Nacional, a simplicidade, a transparência, a justiça tributária, a cooperação e a defesa do meio ambiente.
Também a Lei Complementar nº 227/2026, ao disciplinar o IBS, estruturou um contencioso administrativo próprio, com primeira e segunda instâncias e instância de uniformização, além de prever mecanismos de observância de precedentes vinculantes.
O movimento, portanto, parece ser maior do que a simples atualização do CTN. Está em formação uma nova concepção de administração tributária: menos centrada exclusivamente no lançamento e na disputa posterior e mais orientada à prevenção do conflito, à conformidade, à uniformização interpretativa e à solução eficiente das controvérsias.
É preciso, contudo, evitar conclusões apressadas.
A consensualidade não pode transformar-se em instrumento de flexibilização indiscriminada da legalidade tributária. Da mesma forma, a limitação das multas não significa imunidade contra infrações, assim como a valorização dos precedentes não elimina a possibilidade de distinção quando os fatos ou fundamentos jurídicos forem efetivamente diversos.
O verdadeiro teste da LC 236/2026 será, portanto, institucional. Será necessário verificar como União, Estados, Distrito Federal e Municípios incorporarão suas normas às respectivas legislações e como as administrações tributárias aplicarão, na prática, os novos parâmetros.
A experiência brasileira demonstra que a distância entre a lei e sua aplicação pode ser tão relevante quanto a própria mudança legislativa.
A LC 236/2026 deve ser lida, nesse contexto, como parte de uma transformação mais ampla do Direito Tributário brasileiro. A Reforma Tributária modificou a estrutura dos tributos sobre o consumo; a LC 225 introduziu um marco geral de proteção do contribuinte; a LC 227 organizou o contencioso do IBS; e agora a LC 236 procura modernizar o próprio ambiente de solução das controvérsias tributárias.
O desafio que se coloca é maior do que reduzir o número de processos. Trata-se de construir um sistema em que fiscalização, arrecadação, conformidade e segurança jurídica possam coexistir sem que o conflito seja o destino natural da relação entre Fisco e contribuinte.
Se essa mudança de cultura efetivamente ocorrer, a LC 236/2026 terá produzido algo mais importante do que uma extensa reforma de dispositivos do CTN: terá contribuído para deslocar o eixo do Direito Tributário brasileiro da litigância para a previsibilidade.
E, em matéria tributária, previsibilidade talvez seja uma das formas mais concretas de justiça.


