Lucro presumido não é benefício fiscal: a reação do Judiciário ao adicional de 10%

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A criação do adicional de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas optantes pelo Lucro Presumido, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, rapidamente deixou de ser apenas uma discussão legislativa para se tornar um dos principais debates constitucionais do Direito Tributário em 2026. O fundamento utilizado pelo legislador — a revisão de benefícios fiscais federais — passou a ser questionado exatamente por partir de uma premissa cuja validade jurídica é altamente controvertida: a de que o Lucro Presumido constituiria um benefício fiscal.

Essa premissa parece não resistir a uma análise mais cuidadosa da legislação tributária.

O Lucro Presumido jamais foi concebido como incentivo ou renúncia de receita. Trata-se de técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituída pelo legislador ordinário para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de empresas que preencham determinados requisitos legais. A opção pelo regime representa apenas uma forma alternativa de determinação da base tributável, sem qualquer desoneração setorial ou favorecimento específico. Essa compreensão, inclusive, foi destacada no informativo elaborado sobre a LC 224/2025, ao ressaltar que o regime constitui método legal de apuração e não benefício fiscal sujeito à política de redução de gastos tributários.

A distinção possui relevantes consequências constitucionais.

A própria Emenda Constitucional nº 109/2021 condicionou a revisão de benefícios fiscais à existência de efetiva renúncia tributária, identificada nos demonstrativos de gastos tributários previstos no art. 165, § 6º, da Constituição. O Lucro Presumido, contudo, nunca integrou esse rol de benefícios fiscais da União, circunstância que vem sendo utilizada como um dos principais fundamentos das ações judiciais propostas contra a nova disciplina.

Não por acaso, o Poder Judiciário começou a construir uma linha decisória que diferencia claramente simplificação tributária de benefício fiscal.

As primeiras decisões liminares têm reconhecido que a LC 224/2025 pode ter promovido verdadeiro desvio de finalidade ao utilizar a política de redução de incentivos fiscais como fundamento para majorar artificialmente os percentuais de presunção do Lucro Presumido. Em decisão favorável à OAB/RJ, a Justiça Federal entendeu presentes os requisitos para suspender a aplicação da majoração, justamente diante da plausibilidade da tese de que o regime não configura benefício fiscal.

No mesmo sentido, decisões individuais em mandados de segurança preventivos vêm reconhecendo que o aumento linear da base presumida pode representar majoração indireta da carga tributária dissociada da efetiva capacidade contributiva das empresas, sem qualquer alteração na realidade econômica do contribuinte.

A discussão também alcançou os tribunais superiores. Recentemente, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sustentando que o Lucro Presumido não pode ser equiparado a benefício fiscal e que a majoração linear viola os princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica. A entidade argumenta, ainda, que o regime constitui mera técnica de apuração da base de cálculo, inexistindo renúncia tributária que justifique sua inclusão entre os benefícios sujeitos à redução prevista na LC 224/2025.

Os precedentes que começam a surgir no âmbito dos Tribunais Regionais Federais caminham na mesma direção. O TRF da 3ª Região, por exemplo, concedeu tutela suspendendo a incidência do adicional ao reconhecer, em juízo preliminar, que a legislação tratou indevidamente o Lucro Presumido como benefício fiscal, fundamento que também vem sendo reproduzido em outras decisões favoráveis aos contribuintes.

Naturalmente, há posição contrária. A União sustenta que a medida integra a política fiscal de revisão de incentivos e de recomposição das contas públicas, defendendo ampla margem de conformação do legislador para redefinir critérios objetivos de tributação. Sob essa perspectiva, a alteração representaria simples modificação legislativa dos percentuais de presunção, sem qualquer afronta constitucional.

Essa interpretação, entretanto, parece encontrar dificuldades relevantes.

Modificar os percentuais de presunção exclusivamente porque o regime foi considerado, por opção legislativa, um benefício fiscal implica alterar a própria natureza jurídica do Lucro Presumido. Em vez de apenas simplificar a apuração do imposto, o regime passaria a sofrer tributação adicional desvinculada da efetiva capacidade econômica do contribuinte, aproximando-se de verdadeira elevação indireta do IRPJ e da CSLL.

Mais do que discutir um acréscimo de 10%, o debate envolve definir os limites constitucionais da atuação do legislador na utilização da política de revisão de benefícios fiscais. Se o Lucro Presumido não constitui benefício fiscal, mas método ordinário de apuração da base tributável, sua inclusão nesse mecanismo poderá representar precedente de significativa repercussão para todo o sistema tributário brasileiro.

É justamente essa questão que o Supremo Tribunal Federal será chamado a enfrentar. A resposta ultrapassará os limites do Lucro Presumido e poderá definir, em definitivo, até onde o Estado pode redefinir institutos tradicionais do Direito Tributário.

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